PATENTES

Conheça nossos serviços

PATENTES

Em primeiro lugar, ideias só podem ser protegidas quando são passadas para o papel! Com o registro de patentes você evita que terceiros explorem suas ideias e protege suas invenções ou melhoramentos de utilidade, pelo período de 15 a 20 anos.
 
A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (Patentes, Direito do autor, Marcas, etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção.

Fluxograma do REGISTRO DE PATENTES (INPI).

É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. 

Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial.

É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva. A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 

A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos. Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor do artigo mencionado!) Como exemplo, podemos citar: planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono. Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI. No caso de sua criação ser protegida pelo Direito Autoral, existem diversos órgãos responsáveis pelo seu Registro, tais como a Secretaria de Educação (no Rio de Janeiro fica na Rua da Imprensa, nº 16/12º andar, telefone (021) 220-0039 - nos fundos da Biblioteca Nacional), o CREA ou a própria Biblioteca Nacional. Em alguns casos pode-se recorrer a um cartório de títulos. Quanto aos Desenhos Industriais: não pode ser passível de proteção o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; toda a forma que for necessária comum ou vulgar, ou ainda, aquela que for deteminada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (Art. 100 da LPI). Portanto, é necessário que o Desenho Industrial seja novo e original e que seja passível de utilização industrial. 

Um programa de computador enquadra-se em matéria não Patenteável (Art. 10) e, embora seja protegido pelo Direito Autoral, é o INPI o órgão responsável pelo Registro do Programa de Computador.

A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu o primeiro marco a nível internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1990 o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo, última revisão da CUP.

Diretamente no INPI ou falando conosco.

Elaborado o relatório descritivo, reivindicações (sendo Registro, pode ser dispensável), desenhos (obrigatório para o caso de Registro, onde existe também a alternativa de fotografias em preto e branco e/ou coloridas, e para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido. O INPI vai exigir 3 (três) vias, e o usuário deve ter uma em seu poder. Assim pode-se entregar 4 (quatro) cópias no momento do depósito (ou cinco, caso se queira ficar com duas). Elas devem ser precedidas de um formulário especial ("Depósito de Pedido de Patente", form. 1.01 ou "Depósito de Registro de Desenho Industrial", form. 1.06) bem como da guia de recolhimento, devidamente paga num banco autorizado. Estes formulários são distribuídos na Recepção do INPI e/ou Delegacias ou Representações, e em nossa Homepage. Pode-se imprimi-los diretamente em um processador de textos, desde que sejam mantidas todas as suas características, tais como papel tamanho A4 branco, tinta preta, margens e tipos de letras, folha por folha. Na recepção recebe-se um recibo de entrega, e deve-se retornar posteriormente para apanhar a cópia do pedido, devidamente numerada e filigranada (autenticada). Antes de aceitar o depósito, será feito um exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação. Não poderá haver acréscimo de matéria sobre o inicialmente depositado. 

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente; não é necessário apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo. As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas nos Arts 6 e 7 da LPI (Lei da Propriedade Industrial). 

O INPI expediu diversos Atos Normativos (AN) normatizando como elaborar os pedidos de Patentes. Deve-se ler atentamente os AN's antes de começar a redigir o Pedido de Patentes. Estudando bem os documentos semelhantes encontrados na busca, deve-se formular o pedido nos mesmos moldes, tendo em mente que devese mencionar, no Relatório Descritivo, a existência dos pedidos anteriores (brasileiros ou não), assim como fornecer informações sobre objetos ou processos semelhantes ao do objeto do Pedido já existente do pedido. Deve-se compará-los com objeto, destacando os avanços técnicos introduzidos pela sua invenção ou modelo. O relatório descritivo deve ser de modo suficiente, o que quer dizer que deve conter todos os detalhes que sejam necessários para permitir a um técnico na área reproduzir o objeto. A linguagem usada deve ser consistente: um mesmo elemento só pode ter um nome, que não pode ser usado para designar outra parte do objeto. Por outro lado, cada elemento deve ter o seu próprio nome (e número indicativo). Todo Relatório Descritivo tem que começar com o Título do pedido (que não pode ser uma marca ou nome de fantasia). Uma forma de realização do invento ou modelo deve sempre ser descrita, mas também podem ser apresentadas variantes construtivas. Informe os materiais envolvidos, forma de utilização e tudo o mais que for importante. O Quadro Reivindicatório precisa descrever corretamente o objeto do pedido. Com referência aos Desenhos, tudo o que tiver de ser dito sobre os mesmos deve ser feito no Relatório Descritivo, e cada elemento deve ter um nome, que não pode ser repetido para outra parte do objeto. Não é permitido usar marcas ou nome de fantasia. Em caso de dúvidas na confecção do documento de Patente, fale conosco. 

Deve-se ler atentamente os AN's antes de começar a redigir o Pedido de Registro. O formulário de depósito é o Form. 1.06 - Depósito Pedido de Registro de Desenho Industrial, e deverá, além de conter os dados do requerente e do autor, informar o campo de aplicação. Junto com o comprovante de pagamento da taxa de depósito, deverão ser apresentados os desenhos, além das demais partes tais como relatório descritivo e reivindicação, se for necessário.

A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O Registro de DI poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período de duração mínimo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada (Art.108 da LPI). 

O titular da Patente ou Registro tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença). O titular do desenho industrial tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar o desenho industrial objeto do registro (Art. 109 da LPI). 

A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitúi exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos. 

Há duas formas de realizá-la : diretamente no país onde se deseja obter a proteção e através do PCT (Tratado de Cooperação de Patentes) para as Invenções e Modelos de Utilidade. Para a primeira opção, é necessário conhecer a legislação de cada país e fazer o depósito em cada um deles separadamente. Na segunda opção, através do PCT, o interessado poderá simplificar o processamento administrativo de seu pedido efetuando apenas um depósito inicial num país membro do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no INPI), já designando os países que escolheu para requisitar sua Patente. Uma vez efetuado o depósito, os critérios para concessão e as obrigações do proprietário seguirão as leis dos países escolhidos. Deve-se atentar para o fato de em ambos os casos, a maioria dos países exigir que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial no país onde se deseja proteger a invenção, junto ao órgão responsável pela concessão de Patente ou Registro no dito país. 

É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade e 180 dias para Registro de Desenho Industrial. Neste caso é recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista. Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.

Os custos básicos de um pedido de patente ou DI estão disponíveis no site do Inpi. Para um orçamento detalhado, entre em contato conosco!  

PROTEJA SUAS IDEIAS COM QUEM É ESPECIALISTA!

PREENCHA O FORMULÁRIO E CONSULTE GRATUITAMENTE!

Embora não utilizemos cookies próprios, nosso site integra funcionalidades de terceiros que acabarão enviando cookies para seu dispositivo. Ao prosseguir navegando no site, estes cookies coletarão dados pessoais indiretos. Recomendamos que se informe sobre os cookies de terceiros.